Ex-candidato a prefeito de Uiraúna Segundo Santiago tem contas de campanha reprovadas pelo TRE-PB; Processo está no MP para parecer sobre recurso
De acordo com a decisão de Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz Eleitoral da 53ª ZE/PB, o ex-candidato a prefeito, Segundo Santiago, cometeu irregularidades graves que comprometeu a lisura das contas.
O ex-prefeito Segundo Santiago, que concorreu a reeleição nas últimas eleições municipais de 2018, teve as suas contas eleitorais reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
Segundo a decisão de Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz Eleitoral da 53ª ZE/PB, o ex-candidato a prefeito, Segundo Santiago, cometeu irregularidades graves que comprometeu a lisura das contas.
Algumas falhas e /ou irregularidades apontadas pelo parecer técnico foram:
a) ausência de documentos indispensáveis;
b) omissão de gastos decorrentes da criticidade pela circularização procedida pelos diversos sistemas integrados para fiscalização das contas de uma Nota Fiscal (n.º 23) cujos gastos e recursos não foram declarados nem explicados (item 3.4 do RPED);
c) utilização de RONI, e;
d) justificativa abstrata no que se refere à utilização dos recursos do FEFC e aos gastos com serviços advocatícios e de contadoria, a indicar possível aplicação irregular desses recursos.
Passemos ao enfrentamento de cada uma das questões:
A prestação de contas retificadora foi devidamente recebida e processada e a análise técnica foi empreendida sobre tais informações.
Os documentos ainda faltantes foram parcialmente apresentados, faltando a comprovação de propriedade do veículo cedido como doação estimável.
Quanto a omissão de gastos decorrente da Nota Fiscal n.º 23, que não foi cancelada, nem declarada, configura grave violação dos preceitos legais de transparência e veracidade, bem como utilização de recursos de origem não identificada, já que desconhecida a forma de custeio, pois sem o prévio trânsito em conta bancária.
No entanto, em relação ao depósito em espécie no valor de R$ 2.000,00 referido no Parecer Conclusivo, entendo sanado, já que devolvido no cheque 850005, não importando em irregularidade.
Quanto à apontada justificativa abstrata em relação ao FEFC, assiste razão à análise técnica. Isso porque o uso de recursos públicos em campanha deve atender aos rigorosos ditames legais, sob pena de trazer prejuízo para toda a coletividade.
A análise pormenorizada dos autos permite concluir que o então candidato a prefeito recebeu a importância de R$ 78.477,52 (setenta e oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de FEFC e empregou parte dessa receita – R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para custear serviços de assessoria contábil para sua campanha e para a campanha de todos os vereadores que integrariam a coligação PTB/PSDB. No entanto, o candidato concorreu pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, de onde veio o repasse do FEFC e parte dessa verba foi empregada para custear despesa de vereadores do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB.
A Emenda Constitucional 97/2017 vedou a coligação nas Eleições proporcionais a partir das Eleições de 2020, ou seja, não foi permitido mais aos partidos efetuarem coligação para lançar candidaturas ao cargo de vereador. Ao fazer isso, os prestadores violaram de maneira grave duas normas relativas ao emprego de tais recursos.
A primeira delas diz respeito à vedação ao emprego de verbas do FEFC a candidatos não coligados, in verbis:
O fato de os candidato não terem recebido recursos diretamente do partido político PSDB, mas por intermédio do candidato a prefeito JOSÉ NILSON SANTIAGO SEGUNDO, que atuou como um mero repassador do FEFC, não torna o repasse legal, vez o recurso foi distribuído para o PTB e só poderia ser utilizado por candidatos do PTB ou nas coligações que o (PTB) fizesse parte (somente nas Eleições Majoritárias).
SENTENÇA:
“Desta feita, conclui-se que houve repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras legais, configurando aplicação irregular de recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme define o art. 17, §9º da citada Resolução.
Diante disso, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional o montante de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), respondendo solidariamente pela devolução os recebedores.
Em relação ao valor a ser recolhido, destaca-se que o PSDB de UIRAÚNA registrou 6 candidaturas a vereador, sendo que para cada vereador o custo dos serviços contratados foi de R$ 1.000,00, somando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Posto isto, não obstante as manifestações da análise técnica e da Representante Ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas dos interessados, relativas às eleições municipais de 2020, nos termos do supracitado art. 74, III, da Resolução regente, por entender existentes graves irregularidades na aplicação de verba do FEFC. Imputando-lhes solidariamente entre eles e entre os 6 candidatos a vereador pelo PSDB de Uiraúna nas Eleições de 2020 a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 79, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019; disse o juiz na sentença.
O recurso foi manejado e deve está para análise do Ministério Público para análise e parecer.