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Prefeitura de Vieirópolis seguirá orientações do decreto estadual e adota medidas para combater a Covid-19; VEJA.

As restrições ainda levam em consideração a fase de bandeira Laranja pela qual passa o município e o Decreto Estadual que na vigésima primeira avaliação do Plano Novo Normal do Estado da Paraíba, o munícipio de Vieirópolis, encontra-se enquadrado na bandeira laranja.

A Prefeitura Municipal de Vieirópolis publicou, nesta sexta-feira (26), na Página Oficial do Município, Decreto Nº 623, estabelecendo restrições temporárias com o objetivo de barrar o avanço da Covid-19 no Município.

As restrições ainda levam em consideração a fase de bandeira Laranja pela qual passa o município e o Decreto Estadual que na vigésima primeira avaliação do Plano Novo Normal do Estado da Paraíba, o munícipio de Vieirópolis, encontra-se enquadrado na bandeira laranja.

Ao assinar o documento, o prefeito Célio Aristóteles (Célio da Usina) – Cidadania, levou em consideração o estágio avançado da doença em todo o país, com preocupação de não colapsar os setores de saúde. Fica determinado, em caráter extraordinário, no âmbito do Município de Vieirópolis, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, toque de recolher, com restrição de locomoção noturna, durante o horário compreendido entre às 22:00 horas e às 05:00 horas do dia seguinte.

O QUE PODE FUNCIONAR:

Conforme o Artigo primeiro, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, no âmbito do Município de Vieirópolis, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e correlatos;

II – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

III – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

IV – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

V – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca do Estado da Paraíba;

VI – casas lotéricas, nos termos do Decreto Estadual nº 40.141, de 26 de março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;
VII – cemitérios e serviços funerários;
VIII – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral;
IX – segurança privada;
X – empresas de energia elétrica, telecomunicações e internet;
XI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XII – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XIII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIV – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio;
XV – serviços de transporte de passageiros e de cargas;
XVI – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XVII – indústria;
XVIII – restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas.

 

Ainda conforme o Decreto, poderão ser realizados os deslocamentos necessários para o exercício de atividades essenciais, deslocamentos de ida e volta a serviços de saúde, incluindo farmácia, e outras situações urgentes devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

 

SOBRE ATIVIDADES RELIGIOSAS:

 

Permanece suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, devendo os responsáveis pela realização destas prezar pela sua realização através do método on-line, com transmissão ao vivo, ficando permitido para tanto, as atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais definidos para este fim, com a presença apenas dos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico. Mesmo com a suspensão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, não fica impedido o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

 

AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO:

 

Fica prorrogado, até ulterior deliberação, a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, devendo ser mantido o ensino remoto, de forma que seja garantido o acesso universal às aulas por parte dos alunos. Parágrafo Único: Considerando a instituição e antecipação de feriados realizada por meio da Medida Provisória nº 295, de 24 de março de 2021, pelo Governo do Estado da Paraíba, as aulas das redes públicas e privadas, no Município de Vieirópolis, ficarão suspensas, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, em todas as unidades de ensino.

 

FISCALIZAÇOES:

 

As forças policiais estaduais, o PROCON estadual e os demais órgãos legalmente responsáveis ficarão incumbidos pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e a insistência no descumprimento poderá sujeitar o estabelecimento à aplicação de multa, fechamento e outras possíveis cominações legais. Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

 

Descumprimento às medidas deste Decreto poderá ensejar na responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

SOBRE SUSPENSÃO DE ALGUNS SERVIÇOS DO MUNICÍPIO:

 

Ficam suspensas, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, as atividades nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal. A norma não se aplica às Secretarias de Saúde, Finanças e Administração.

 

OBRIGATORIEDADE:

 

Permanece obrigatório, em todo território do Município de Vieirópolis, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

 

As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo até serem revogadas quando cessados os motivos ensejadores de sua emissão e de acordo com a situação epidemiológica do município atestado pela Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a Secretaria Estadual de Saúde e Governo do Estado, através da divulgação da vigésima segunda avaliação do Plano Novo Normal.

 

Fonte: Assessoria

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Redação

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