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ENROLADO : Justiça rejeita registro de candidato a prefeito de Cachoeira dos Índios; VEJA DECISÃO

A solicitação para barrar a tentativa de reeleição de Allan foi feita pela Coligação Cachoeira Pode Mais, alegando que o candidato estaria disputando seu terceiro mandato consecutivo.

A juíza Dayse Maria Pinheiro Mota, da 68ª zona eleitoral de Cajazeiras, rejeitou o pedido de registro de candidatura de Allan Seixas de Souza (Coligação Saúde e Bem Estar de Todos – PSB e PSC). A solicitação para barrar a tentativa de reeleição de Allan foi feita pela Coligação Cachoeira Pode Mais, alegando que o candidato estaria disputando seu terceiro mandato consecutivo.

Em síntese, a alegação foi a seguinte: o impugnado concorreu e foi eleito em 2012, para o cargo de vice-prefeito na chapa de Francisco Dantas Ricarte, com mandato previsto entre os anos de 2013/2016, tomando posse em 01/01/2013. No dia 31/08/2016, Allan tomou posse como prefeito, em razão de decisão da 8ª Vara da Justiça Federal de Sousa-PB, que afastou do cargo de prefeito Francisco Ricarte Dantas. Ao tomar posse, passou a comandar o Município de Cachoeira dos Índios-PB, praticando atos de governo e de gestão, tais como nomeações de agentes políticos, ordenamento de empenhos e despesas. Allan concorreu à prefeitura em 2016 e foi eleito, tendo tomado posse em 01/01/2017.

Prefeito de Cachoeira dos Índios tem registro de candidatura impugnado pela  Justiça. Veja! - .::FM Rural::.

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 0600222-82.2020.6.15.0068 – [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária]

REQUERENTE: ALLAN SEIXAS DE SOUSA, PELA SAÚDE E BEM-ESTAR DE TODOS 40-PSB / 20-PSC, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB – COMISSÃO PROVISÓRIA, PARTIDO SOCIAL CRISTÃO COMISSÃO PROVISÓRIA DE CACHOEIRA DOS INDIOS-PB.

IMPUGNANTE: CACHOEIRA PODE MAIS 14-PTB / 11-PP / 25-DEM / 33-PMN / 70-AVANTE SENTENÇA ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS 2020. IMPUGNAÇÃO VISANDO À INELEGIBILIDADE DO PRETENSO CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. PROCEDÊNCIA.

INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDO.

O parágrafo 5º, do artigo 14 da CF disciplina que quem houver substituído o Chefe do Poder Executivo no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.

Comprovado nos autos que o impugnado pretende a reeleição ao cargo de Prefeito do Município de Cachoeira dos Índios-PB, para o terceiro mandato, é de se julgar procedente a impugnação e, por conseguinte, indeferir o registro de candidatura para as eleições municipais de 2020.

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de registro de candidatura de ALLAN SEIXAS DE SOUSA, ao cargo de PREFEITO, sob o número 40, pela Coligação PELA SAÚDE E BEM-ESTAR DE TODOS, para concorrer às eleições de 2020, no Município de Cachoeira dos Índios-PB.

Juntou documentos.

O edital foi publicado, conforme determina a Resolução TSE nº 23.609/2019.

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A COLIGAÇÃO CACHOEIRA PODE MAIS, apresentou impugnação, argumentando em síntese, que: a) o pretenso candidato busca concorrer ao terceiro mandado; b) o impugnado concorreu e foi eleito nas Eleições Municipais de 2012, para o cargo de Vice-Prefeito na chapa encabeçada pelo Sr.

Francisco Dantas Ricarte, com mandato previsto entre os anos de 2013/2016, tomando posse em 01/01/2013; c) em 31/08/2016, o impugnado tomou posse e assumiu a titularidade do Poder Executivo Municipal, em razão de decisão da 8ª Vara da Justiça Federal de Sousa-PB, que afastou do cargo de Prefeito o Sr. Francisco Ricarte Dantas; d) ao tomar posse passou a comandar o Município de Cachoeira dos Índios-PB, praticando atos de governo e de gestão, tais como nomeações de agentes políticos, ordenamento de empenhos e despesas; e) o impugnado concorreu ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2016 e foi eleito; f) o impugnado tomou posse em 01/01/2017, perante o Poder Legislativo do município de Cachoeira dos Índios-PB; g) a proibição de reeleição para os cargos do Poder Executivo encontra-se previstas no artigo 14, § 5º da Constituição Federal.

Assim exposto, requereu o recebimento da impugnação com a citação do impugnado Allan Seixas de Sousa, candidato ao cargo de prefeito do Município de Cachoeira dos Índios-PB, registrado pelo Partido Socialista Brasileiro e a manifestação do Ministério Público.

Ao final, seja a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura julgada procedente para indeferir o pedido de registro de candidatura de Allan Seixas de Sousa, candidato ao cargo de prefeito de Cachoeira dos Índios, registrado pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, ou para cancelar, se já tiver sido feito, ou para declarar nulo o diploma, se já expedido. Em decorrência da procedência da presente ação, seja determinada a devolução de todos os valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, eventualmente, transferidos para a conta de campanha do impugnado.

Acostou documentos.

O impugnado foi regularmente citado e apresentou defesa, acompanhada de farta documentação.

Na peça de defesa, o impugnado informou, em resumo, que: a) na qualidade de Vice-Prefeito do Município de Cachoeira dos Índios-PB, substituiu o então Prefeito Francisco Dantas Ricarte, o que se deu em 31/08/2016, em virtude de decisão judicial prolatada pelo Magistrado da 8ª Vara da Paraíba; b) no dia 06/09/2016, o Tribunal Regional da 5ª Região decidiu pelo retorno imediato do Sr. Francisco Dantas Ricarte ao cargo eletivo, sendo reintegrado ao cargo de Prefeito, por sessão extraordinária da Câmara Legislativa no dia 08/09/2016; b) no ano de 2016 o impugnado sagrou-se vencedor nas urnas, estando atualmente no exercício do mandato de Prefeito do Município de Cachoeira dos Índios (2017/2020); c) no ano de 2020 a Coligação Pela Saúde e Bem-Estar de Todos, requereu a Justiça Eleitoral o registro de candidatura do impugnado para concorrer à reeleição no pleito vindouro; d) o impugnado não sucedeu o prefeito Francisco Dantas Ricarte em caráter definitivo, pois o substituiu por apenas 08 (oito) dias, compreendendo o período de 31/08/2016 (quarta-feira) a 08/09/2016 (quinta-feira), sendo a substituição provisória e precária, não sendo capaz de gerar a inelegibilidade constitucional que impede um terceiro mandato.

Assim exposto, requer que sejam declaradas totalmente improcedentes as alegações autorais, deferindo o registro de candidatura do impugnado, pois em consonância com a legislação atinente à matéria.

Apresentou rol de testemunhas.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral, emitiu parecer https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicac… 2 of 7 12/10/2020 17:11 manifestando-se pela improcedência do pedido de registro de candidatura de Allan Seixas de Sousa, ao cargo de Prefeito do Município de Cachoeira do Índios-PB, nas eleições de 2020, tendo em vista o disposto no art.14, § 5º da Constituição Federal, bem como pela procedência da ação de impugnação ID 11401488.

É o breve relato.

DECIDO.

Preliminarmente, registre-se que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pois a questão de mérito é unicamente de direito, dispensando a produção de prova em audiência.

O Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

A Lei Complementar nº 64/90, que disciplina sobre os casos de inelegibilidade, no artigo 5º estabelece que haverá dilação probatória quando não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante.

“Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.”

Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.

Sobre a questão enfocada, trago a colação posicionamento do renomado autor Humberto Theodoro Júnior:

“Por outro lado, harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir a prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela razoável duração do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa”. (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, 57ª edição, Ano 2016, pág. 841).

É claro que, caso ao magistrado entenda a prova carreada aos autos não ser suficiente para firmar convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.

Entretanto, não é o caso deste processo.

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Presentes as condições ensejadoras do julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não fica na sua faculdade de assim proceder, e não é a hipótese de alongar o processo com designação de audiência para colher depoimentos de testemunhas, pois trata-se de matéria de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para propiciar o julgamento do feito no estado em que se encontra.

DO CABIMENTO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC).

A Constituição Federal de 1988, no § 3º do artigo 14, prevê as condições de elegibilidade, na forma da lei, enquanto a Lei Complementar nº 64/90, de acordo com o art. 14, § da CF, disciplina sobre os casos de inelegibilidade.

Portanto, os partidos políticos e as coligações deverão ingressar com os pedidos de registro de candidatura perante o Juízo Eleitoral competente, observando a forma exigida em lei e os atos normativos específicos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada eleição.

Como é sabido, aquele que pretende concorrer a cargo eletivo se submete aos requisitos exigidos para elegibilidade e caso não preencham tais condições poderá ser impugnado, nos moldes da legislação vigente.

Importante ressaltar, que a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, não tem como objetivo declarar a inelegibilidade do candidato, mas tão somente indeferir o registro para concorrer a um cargo eletivo.

A petição inicial da impugnação deve preencher os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, com a juntada dos documentos existentes e indicando as provas que deverão ser produzidas, apresentando rol de testemunhas a serem ouvidas, até o número máximo de seis.

DA LEGITIMIDADE

A Lei Complementar 64/90, prevê quem detém legitimidade para propositura da AIRC: “Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.” Assim, a lei que trata da ação de forma clara determina quem é parte legítima para apresentar impugnação ao registro de candidatura, sendo a mesma concorrente por parte de candidato, partido político ou coligação, e também do Ministério Público.

No caso sob exame, a Coligação Cachoeira Pode Mais, integrada pelos Partidos Políticos PTB, PP, DEM, PMN e AVANTE, é parte legítima para a propositura da presente impugnação.

Portanto, preenchidos os requisitos exigidos legalmente, impõe-se receber a petição inicial da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC).

Devidamente robustecido o entendimento de que a matéria objeto da causa é apenas de https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicac… 4 of 7 12/10/2020 17:11 direito e sendo o caso de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.

DA REELEIÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A propositura da presente impugnação tem como foco central situação fática demonstrada através de documentos, consistindo no fato do impugnado Allan Seixas de Sousa, na qualidade de Vice – Prefeito, eleito no pleito de 2012, haver substituído o então Prefeito do Município de Cachoeira dos Índios, Sr. Francisco Dantas Ricarte, no período de 31/08/2016 a 08/09/2016, tendo tomado posse perante o Poder Legislativo Municipal, em razão de decisão liminar da 8ª Vara Federal, que afastou o titular do cargo.

Com efeito, ao apresentar sua defesa o impugnado confirmou que realmente substituiu o então Prefeito Municipal de Cachoeira dos Índios-PB, e também juntou documentos que comprovam os fatos aduzidos pela impugnante.

A Carta Política de 1988, no Capítulo destinado aos Direitos Políticos, dispõe: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

  • 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.” O instituto da reeleição foi introduzido no nosso ordenamento através da Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1997, conferindo aos Chefes do Poder Executivo o direito de concorrerem para a mesma função, sem a necessidade de se afastarem do cargo. Dessa forma, a Constituição Federal passou a permitir que os mandatários do executivo possam concorrer para o mesmo cargo na eleição subseqüente, sendo possível tão somente uma vez.

Na hipótese posta à apreciação da Justiça Eleitoral, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, restou demonstrado que o impugnado Allan Seixas de Sousa, substituiu o então Prefeito do Município de Cachoeira dos Índios-PB, no período de 31/08/2016 a 08/09/2016, oportunidade em que praticou atos de governo e de gestão típicos de um Chefe do Poder Executivo.

O comando constitucional traduz que quem houver substituído o titular no Poder Executivo, no curso do mandato poderá ser reeleito para um único mandato subsequente, não deixando margem para interpretação diversa, pois a reeleição é permitida uma única vez.

Nesse contexto, diferentemente do que afirma o impugnado em sua defesa, a sua substituição na Chefia do Poder Executivo do Município de Cachoeira dos Índios, à luz do dispositivo constitucional caracteriza impedimento para postular reeleição ao pleito de 2020, pois se configura em pretensão a um terceiro mandato.

Ressalta-se, que após o período de substituição, o impugnado concorreu ao cargo de Prefeito do Município de Cachoeira do Índios-PB, nas eleições de 2016, tendo logrado êxito, permanecendo à frente do Executivo, novamente requer a sua participação no pleito de 2020 para o mesmo cargo.

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Sobre a matéria discutida na impugnação, transcrevo decisão da instância superior: “ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 14, §§ 5º, 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES.

TITULAR. SUBSTITUIÇÃO. ALCANCE. DESPROIVIDO.

1. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição. A reeleição, como condição de elegibilidade, somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados. Não se verificando as hipóteses de incidência desses princípios, fica proibida a reeleição. O § 6º do mesmo artigo dispõe que, “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Portanto, a Constituição Federal de 1988, ao permitir a reeleição do chefe do Executivo, manteve, sem nenhuma alteração redacional, a disposição de que, para concorrer a outro cargo, ele deve renunciar pelo menos seis meses antes do pleito, o que revela a preocupação em evitar possível utilização da máquina administrativa em benefício da sua nova disputa eleitoral – proteção à igualdade de chances. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito”, resguarda não somente o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local, mas também o princípio da igualdade de chances – enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito -, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. 2.

A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição – exercício temporário em decorrência de impedimento do titular – e de sucessão – assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. 3. O art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que o “Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”. Sucedendo ou substituindo nos seis meses antes da eleição, poderá candidatar-se, uma única vez, para o cargo de prefeito, sendo certo que, por ficção jurídica, considera-se aquela substituição ou sucessão como se eleição fosse. 4. A evolução histórica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com base naquela conclusão de que o vice-prefeito que substitui ou sucede o titular nos seis antes do pleito pode concorrer a uma eleição ao cargo de prefeito, o Tribunal passou a entender que “o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período” (Cta nº 1.058/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 1º.6.2004). Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. Para Carlos Maximiliano, “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis”. Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicac… 6 of 7 12/10/2020 17:11 no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. 6. Recurso desprovido.” (TSE, RESPE – Recurso Especial Eleitoral nº 10975 –  ITABIRITO – MG; Relator(a) Min. Luciana Lóssio; Relator(a) designado(a) Min. Gilmar Mendes, PSESS – Publicado em Sessão, Data 14/12/2016).

Com efeito, acolher o pedido de registro de candidatura apresentado por Allan Seixas de Sousa, para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Cachoeira do Índios-PB, violaria frontalmente dispositivo constitucional, pois daria ao mesmo o direito de se perpetuar no poder, se reelegendo para o terceiro mandato, sendo que a redação do § 5º do artigo da CF é clara ao dispor que aquele que sucedeu ou substituiu o Chefe do Poder Executivo no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente.

Destarte, a disposição constitucional não estabeleceu um lapso temporal da substituição para gerar a inelegibilidade para o terceiro mandato, e no caso sob exame, verifica-se que a substituição do impugnado na qualidade de Vice-Prefeito, ocorreu 06 (seis) meses antes das eleições municipais de 2016, encontrando ressonância também com o previsto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, portanto, não faz jus à reeleição para um terceiro mandato.

DIANTE DO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no § 5º, do artigo 14 da Constituição Federal julgo PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela COLIGAÇÃO CACHOEIRA PODE MAIS, composta pelos partidos PP, PTB, DEM, PMN e AVANTE, para participar das eleições de 2020, no Município de Cachoeira dos Índios-PB, em consequência,  INDEFIRO o registro de candidatura de ALLAN SEIXAS DE SOUSA, para concorrer ao cargo de Prefeito nas eleições de 2020, no Município de Cachoeira dos Índios-PB, Coligação PELA SAÚDE E BEM-ESTAR DE TODOS, integrada pelos Partidos Políticos PSB e PSC, e em consequência, determino que o mesmo devolva todos os valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que tenham sido transferidos para a sua conta de campanha.

Proceda nas anotações junto ao DRAP Processo de n.º 0600190-77.2020.6.15.0068 e RRC do candidato a Vice-Prefeito, Processo n.º 0600212-38.2020.6.15.0068 e demais registros necessários.

Publicada e registrada eletronicamente.

Cajazeiras-PB, 12 de outubro de 2020.

Dayse Maria Pinheiro Mota

Juíza Eleitoral

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Redação

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