
A Justiça da 63ª Zona Eleitoral da Paraíba sentenciou no final da tarde do dia 31 de julho de 2020, a representação eleitoral em desfavor do Sr. Adriano Sarmento Barbosa por veicular na sua página do FACEBOOK na internet um conteúdo com propaganda antecipada e irregular de eventual candidatura ao cargo de prefeito do município de São Francisco, nas eleições deste ano.
Na sentença a justiça eleitoral acolheu o pedido feito pelo advogado Dr. Francisco Abrantes e em consonância com o parecer do Ministério Público aplicou multa no valor de R$ 5 mil a Adriano Sarmento Barbosa, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), por propaganda extemporânea.
Decisão
[…]
Ora, é evidente o conteúdo eleitoral da publicação, uma vez que, antes do período destinado à campanha, publiciza a candidatura do representado […] a narradora se utiliza de linguagem que ultrapassa a noção de mera insinuação, sendo certo que se trata de expressão semanticamente semelhante ao pedido explícito de voto.
ANTE O EXPOSTO, confirmando a liminar, defiro, em parte, os pedidos formulados na representação para tornar indisponível, em definitivo, o conteúdo da publicação com a seguinte URL: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=1653822918100340&id=100004179428051.
Com fundamento no §3º do art. 36 da Lei 9.504/97, aplico multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao representado Adriano Sarmento Barbosa.
Cumpra-se com urgência.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônica.
VINICIUS SILVA COELHO
Juiz Eleitoral