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TRE manda retirar do Facebook conteúdo que promove pré-candidatura a prefeito de São Francisco

A Justiça da 63 Zona Eleitoral da Paraíba (TER/PB) determinou no final da tarde do dia 22 de julho de 2020, ao Sr. Adriano Sarmento Barbosa a retirada imediata da sua página do FACEBOOK na internet de conteúdo com propaganda antecipada e irregular de eventual candidatura ao cargo de prefeito do município de São Francisco, nas eleições deste ano. A justiça eleitoral tomou a medida ao deferir liminar em representação apresentada pelo Partido PODEMOS de São Francisco, através do Advogado Francisco Abrantes, contra Adriano Sarmento Barbosa por promoção indevida como provável candidato.

Narra o pedido que estavam havendo várias publicações onde constavam uma voz entonando um texto, que faz menção ao atual mandatário (João Bosco), com a reprodução de fotografias do anunciado pré-candidato a prefeito, Adriano Sarmento Barbosa, atual Vice-Prefeito, fazendo nítida e expressa campanha eleitoral antecipada.

Após narrar diversas manifestações em redes sociais e em portais de notícia, a parte denunciante pediu, em sede de liminar, a imediata retirada do conteúdo, sob o argumento de que se trata de propaganda antecipada.

Em seguida, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer em que manifestou pelo deferimento da liminar do conteúdo de algumas publicações (URL’s indicadas no parecer de id. 2693981).

No parecer, o Ministério Público pediu que a Justiça Eleitoral aplique multa entre R$ 5 mil a R$ 25 mil a Adriano Sarmento Barbosa, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), por propaganda extemporânea. A página que deve ser retirada do ar imediatamente em 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.

Em contato com nossa redação, o advogado responsável pelo pedido, Dr. Francisco Abrantes, afirmou em nota o seguinte:

“Pela legislação, a propaganda eleitoral somente pode ser feita a partir do dia 26 de setembro do ano da eleição. O responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma, estão sujeitos à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil.

O conteúdo postado no Facebook enaltece a pessoa e imagem política do representado, ao levar ao conhecimento do eleitor sua possível candidatura à prefeito e o apresentando como se fosse o mais apto ao exercício do cargo, desequilibrando, assim, a disputa entre os potenciais concorrentes à Prefeitura de São Francisco.

Ressalta ainda que o representado é o responsável pela divulgação da propaganda irregular, não existindo dúvidas que ele tem conhecimento da propaganda e com ela consentiu ao realizar, pelo Facebook, o compartilhamento das postagens.”

Decisão

[…]

No entender deste juízo, aqui externado em sede de cognição sumária, ao afirmar que “o povo disse e pediu que de novo quer ele lá, agora como prefeito e o seu melhor lugar”, a narradora se utiliza de linguagem que transpassa a noção de mera insinuação. O texto pode ser entendido como semanticamente semelhante ao pedido explícito de voto.

O perigo da demora é presumido, na medida em que, sem a decisão antecipatória, persistirá um desnivelamento de condições entre os anunciados pré-candidatos ao cargo.

Por outro lado, em um juízo inicial, entendo que a fotografia de URL https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=1659654670850498&id=100004179428051 não indica propaganda eleitoral extemporânea. Neste juízo inicial, entendo que o uso da expressão “nossa vitória é logo ali” na legenda da imagem não configura expressão semanticamente semelhante a pedido explícito de voto.

ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, o pedido e, acolhendo parcialmente a manifestação do Ministério Público Eleitoral, torno indisponível o conteúdo da publicação com a seguinte URL: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=1653822918100340&id=100004179428051.

Em relação aos demais representados, julgo o processo extinto sem resolução de mérito.

Cite-se para responder em dois dias e intime-se o representado ADRIANO SARMENTO BARBOSA para cumprir a determinação, em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Autorizo a citação e a intimação por meio eletrônico, desde que o destinatário acuse recebimento. Caso seja necessária a cientificação pessoal, expeça-se mandado para cumprimento urgente.

Caso o requerido não cumpra a ordem no prazo assinalado, notifique-se o provedor, na forma do art. 19 da Lei 12965/2014, para cumprir a determinação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Se o requerido arguir questão de ordem processual ou prejudicial ao mérito, ou ainda anexar documento, ouça-se a parte requerente, em dois dias. Em seguida, vista ao Ministério Público Eleitoral, por dois dias.

Intimem-se autor e Ministério Público Eleitoral desta decisão.

Cumpra-se com urgência.

Sousa-PB, data e assinatura eletrônica.

VINICIUS SILVA COELHO

Juiz Eleitoral

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